Tire suas dúvidas e marque uma consulta com um dos profissionais do escritório Ferreira & Ferreira.
mande um e-mailAo criminalista ou penalista, cumpre preparar e apresentar a defesa ou acusação em ações referentes a crimes ou contravenções contra pessoas físicas ou jurídicas.
O advogado regulamenta as ações dos cidadãos dentro da esfera pública da sociedade, defendendo seu interesse.
O advogado especialista nesse ramo do Direito Trabalhista pode representar empregados e/ou empresas, ou ainda terceiros, em disputas judiciais e ainda em questões administrativas, junto a sindicatos.
O advogado especialista nessa área representa interesses de segurados da previdência social em busca de direitos tais como, aposentadorias e outros benefícios previdenciários.
Representar interesses individuais e particulares em ações referentes à propriedade e posse de bens. O Direito Civil é a maior área do Direito brasileiro e engloba várias especializações.
O advogado atuante na área do Direito Administrativo, presta Assessoria e Consultoria Jurídica a Prefeituras e Câmaras Municipais
A Ferreira & Ferreira sociedade de advogados nasceu em 15 de maio de 2005, a época com nome de ACJUS Sociedade de Advogados,
que tem como ramo principal de atuação os serviços advocatícios de Assessoria e Consultoria Jurídica no Direito Público voltado
para Prefeituras e Câmaras Legislativas Municipais.
De lá para cá, esta empresa passou a diversificar suas atividades advocatícias passando a oferecer serviços de excelência também no ramo do Direito Previdenciário,
Trabalhista, Administrativo e Civil, sempre com ações na linha de interseção entre o Direito Público e o Direito Privado.
- Direito Administrativo
- Consumidor
- Trabalhista
- Civil
- Previdenciário
OAB 11753/BA
- Direito Administrativo
- Público
- Eleitoral
- Cível
- Previdenciário
- Trabalhista
OAB/BA nº 45.465
Endereço: Avenida Otávio Santos, sala 207
Bairro: Recreio
Cidade: Vitória da Conquista - BA
A Ferreira & Ferreira sociedade de advogados nasceu em 15 de maio de 2005, a época com nome de ACJUS Sociedade de Advogados,
que tem como ramo principal de atuação os serviços advocatícios de Assessoria e Consultoria Jurídica no Direito Público voltado
para Prefeituras e Câmaras Legislativas Municipais.
De lá para cá, esta empresa passou a diversificar suas atividades advocatícias passando a oferecer serviços de excelência também no ramo do Direito Previdenciário,
Trabalhista, Administrativo e Civil, sempre com ações na linha de interseção entre o Direito Público e o Direito Privado.
A Ferreira & Ferreira sociedade de advogados durante esses 15 anos de atuação conseguiu firmar-se como uma empresa jurídica na
região sudoeste e no estado da Bahia não apenas pelo serviço de excelência prestado aos seus clientes bem como pelas teses jurídicas defendidas
e firmadas perante as cortes judicias superiores desse país; a exemplo disso, esta empresa foi responsável direta pela atuação jurídica em defesa
da tese junto a Suprema Corte Federal de que a mudança de carga horária do Servidor Municipal, durante o exercício de suas atividades laborativas, não
seria inconstitucional e não violaria as regras pétreas do Concurso Público, cuja decisão da lavra do Ministro Edson Fachini, ora transcrevemos:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Publicação: quarta-feira, 5 de outubro de 2016 Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016 Nº 212 Pág 246 STF - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - Nº 212/2016 Divulgação: TERÇA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2016. Publicação: QUARTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2016. SECRETARIA JUDICIÁRIA RECURSOS RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 985.481 (856) ORIGEM : 00000311620098050155 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. :BAHIA RELATOR :MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S) :ANTÔNIO
CARLOS MACEDO DE ARAÚJO RECTE.(S) :MUNICIPIO DE MACARANI ADV.(A/S) : JOSE SOUZA PIRES (9755/BA) RECDO.(A/S) :EIDIMAR ROCHA SILVA ADV.(A/S) : JESULINO FERREIRA DA
SILVA FILHO (11753/BA) DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 3, p. 72): "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. NORMA DE LEI MUNICIPAL QUE PERMITE O ENQUADRAMENTO DE PROFESSOR COM REGIME LABORAL DE 20 HORAS SEMANAIS EM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF OU A SÚMULA 685 DO STE CASO CONCRETO QUE NÃO CONFIGURA ASCENSÃO OU TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRAS NEM FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO.
REJEIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE. Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo então prefeito municipal de Macarani nos autos de uma Apelação em
Mandado de Segurança, visando atacar sentença que concedeu a segurança para determinar o imediato reenquadramento da Impetrante em jornada integral de trabalho,
qual seja, 40 horas semanais. O Ente Municipal, ora Suscitante, aduziu ser inconstitucional o art. 18, da Lei 22/98, norma esta invocada como amparo legal do pedido
da parte Autora. Defendeu a municipalidade que o referido dispositivo afrontava o art. 37, II, da Carta Magna, bem como a súmula 685 do STE. A despeito de ter surgido
uma dúvida nos fólios sobre a existência, também, de uma possível irregularidade formal, adota-se, neste particular, os fundamentos parecer da Procuradoria Geral de
Justiça para refutar tal tipo de inconstitucionalidade. Em que pese a inexistência de registro do trâmite legislativo na Câmara de Macarani, verifica-se ter havido
aprovação da mencionada lei na sessão de 15 de junho de 1998, consoante a ata de fls. 230/231. Ademais, pelo princípio da presunção de constitucionalidade dos atos
normativos, diante da inexistência de prova em contrário, bem como em atenção à segurança jurídica, rechaça-se o suscitado vício formal. De igual modo não se pode
imputar ao dispositivo legal nenhuma inconstitucionalidade material. Ao contrário do quanto defendido pelo Município, o art. 18 da Lei 22/98 (Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público de Macarani) não contraria o art. 37,II, da CF/88, nem muito menos a súmula 685 do STE Permitir que um professor com regime de
20 horas (parcial) seja enquadrado na carga horária integral, de 40 horas semanais, após exercer a atividade de direção escolar, não viola o princípio do ingresso
nos cargos públicos através de concurso. Primeiro, porque a beneficiada ingressou no serviço público municipal por intermédio de aprovação em certame para o cargo
de magistério. Além disso, a mudança para jornada laboral não constitui ascensão ou transferência de cargos, pois trata-se da mesma carreira, não incidindo na
vedação constitucional.
A Ferreira & Ferreira também se notabilizou por ter sido a primeira empresa de Assessoria e Consultoria Jurídica do estado da Bahia
a combater o monopólio do diário oficial das publicações municipais implantado no estado da Bahia pela DOM – Diário Oficial Municipal
cujos serviços eram indicados pelo tribunal de conta do estado; a época a Ferreira & Ferreira respaldado nos princípios constitucionais
defendeu que o diário oficial municipal era o veiculo de publicação oficial dos municípios, portanto, não seria passível de terceirização.
Atualmente todos os municípios onde essa empresa atuou possuem seu diário oficial municipal, implantado por lei própria, acabando assim com as
aberrações de publicações dos atos municipais em mural e quadro de avisos. Trazendo com isso, maior transparência e publicidade aos atos oficiais
dos governos municipais.
Atualmente com a diversificação de sua área de atuação nossa Empresa passou a atuar e especializar-se no ramo do Direito Sucessório, tendo como
destaque a condução do maior processo de Direito Sucessório do Sudoeste do Estado da Bahia, o Inventário do Espólio de Pedro Cangussu da Silveira.
Experiência profissional ampla e flexível. Caracteriza-se como profissional motivado para novos desafios, atuando com total desempenho no exercício de sua ocupação, descobrindo novos caminhos e novas tendências que torne a Administração Pública Municipal mais preparada para os princípios constitucionais previstos no Art. 37 da CF. Com uma vasta experiência em adequação da folha de pagamento com as normas municipais estatutárias dos servidores municipais.
Graduado em Direito na FAINOR; Pós-Graduando em Direto Público pela PUC-MG.
Atualmente é assessor jurídico em Prefeituras e Câmaras Municipais da região sudoeste atuando principalmente
junto ao corpo administrativo, setores de licitações e contratos além de assessoria parlamentar.
Exerce também a advocacia eleitoral, tendo este atuado em diversas eleições no âmbito Municipal e Estadual nos últimos pleitos.
Completa ainda a grade curricular do advogado, atuações nas áreas cíveis, consumidor, previdenciário e trabalhista.
Advogado atuante na área do Direito Administrativo, prestando Assessoria e Consultoria
Jurídica a Prefeituras e Câmaras Municipais, atuando em diversos setores da Administração
Pública municipal, tais como: licitações e contratos administrativos; contratação de pessoal;
acompanhamento e propositura de ações judiciais, como ação civil pública, mandados de segurança
e ações populares e ações indenizatórias; elaboração e análise de projetos de leis, portarias e
decretos; elaboração e análise de editais; emissão de pareceres; acompanhamento de processos
administrativos;
Paralelamente à atuação em Direito Administrativo, exerce a Advocacia nas áreas do Direito de Família (junto à Vara de Família,
com a propositura e acompanhamento de Ações de Divórcio, Guarda e Alimentos, além do acompanhamento de processos de inventário)
e Consumidor (com a propositura e acompanhamento de diversas causas perante os juizados especiais cíveis estadual e federal, como
ações indenizatórias e de obrigação de fazer e não fazer).